
Reconhecimento de dolo acidental (art. 146 do Código Civil) em contratação de seguro de vida empresarial com informação equivocada
AREsp 1.224.772-ED-AgInt – Ministro Raul Araújo – Quarta Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
Recurso especial interposto por Itaú Previdência contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual reconhecido dolo acidental (art. 146 do Código Civil) na contratação de seguro de vida empresarial com informação equivocada quanto ao número de empregados da pessoa jurídica segurada, e que determinou a realização de correção monetária a partir das datas dos sinistros e juros de mora devidos a
partir da citação (art. 219 do CPC/1973 – art. 240 do CPC/2015), com repartição igualitária dos encargos processuais devido à sucumbência recíproca.
Alega-se afronta aos arts. 146, 219, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que que houve condenação da seguradora ao pagamento de indenização por cobertura de risco não contratado em prejuízo do mutualismo securitário; que os beneficiários do seguro não têm direito a cobertura, tendo em vista que “o contrato foi firmado sob bases falsas, dolosamente prestadas pelo proponente”; e que
é inadmissível que haja o pagamento da indenização diante dos fatos apurados e reconhecidos no v. Acórdão da apelação; o proponente do seguro prestou de maneira intencional informação falsa que induziu a seguradora a aceitar um risco indesejado e não possível diante da natureza coletiva do seguro, ou seja, de um seguro individual a preço de coletivo, a revelar que os pretendentes à indenização direito algum possuem.
Trecho do REsp – fl. 353.
Na decisão agravada, o relator aplicou o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, por considerar que a alteração do entendimento de que houve informação falsa prestada intencionalmente por parte da contratante do seguro empresarial (que obstava a contratação do seguro nessa modalidade, tendo, contudo, a seguradora recebido regularmente o prêmio, aperfeiçoando o contrato e afastando a ocorrência de nulidade), exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
Nos embargos de declaração rejeitados pelo relator, a seguradora suscitou omissão quanto
a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que não levou em conta o argumento de que não se pode considerar “a incidência do art. 146, do Código Civil ao caso concreto, haja vista que é incontroverso que o objeto de discussão é um contrato de seguro, o qual possui regulamentação específica, inclusive em relação ao fornecimento intencional de informação falsa para a contratação.
Trecho dos embargos de declaração.
O agravo interno foi interposto dessas decisões.