resp-1774434-ed

Rateio de prejuízos de sociedade cooperativa (prazo prescricional de cobrança)

REsp 1.774.434-ED – Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021

Recurso especial que tem origem em ação de cobrança, ajuizada por cooperativa em face do recorrente, ex-associado, na qual requerido o pagamento de parte proporcional do prejuízo sofrido pela cooperativa em relação às safras de 1995 e 1996. Discute-se, assim, a distribuição da responsabilidade dos associados admitidos, demitidos, eliminados ou excluídos, quanto a prejuízos de sociedades cooperativas que superam o fundo de reserva.

No acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido da condenação do ex-associado, afastando a alegação do recorrente de desempenho ordinário de atividades mercantis com o objetivo de lucro, aplicando-se o prazo prescricional previsto na lei civil e comercial.

Entendeu-se que o rateio dos prejuízos deve observar a razão direta dos serviços usufruídos, sem limitação do prazo de dois anos do desligamento da cooperativa, considerada a prevalência do seu estatuto social e decisão da assembleia geral. Quanto ao prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo, na ausência de disciplina específica, firmou-se que deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.

Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).