resp-1892341

Alcance da supressão das garantias reais e fidejussórias no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral

REsp 1.892.341 – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021

Trata-se de recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com a seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Insurgência quanto ao plano de recuperação aprovado. Declarada ineficaz, em relação à agravante, a cláusula que afasta as garantias de terceiros e coobrigados, posto que se insurgiu quanto à instituição de tal cláusula. Incompatibilidade com o art. 49, § 1º, da LRF. Entendimento firmado no REsp 1.700.487/MT. Possibilidade de dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal. Inteligência do art. 57 da Lei n° 11.101/2005. Precedentes da Corte. Valorização do princípio da preservação da empresa. Agravo de instrumento parcialmente provido.

No recurso especial, a empresa suscita omissão no acórdão recorrido, violação ao art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e dissídio jurisprudencial com o entendimento do STJ no sentido de que, havendo disposição expressa no Plano de Recuperação Judicial prevendo a extinção de garantias originalmente contratadas e, em sendo o plano aprovado pela Assembleia Geral de credores, tal disposição é válida e vincula a todos os credores indistintamente.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso, apresentando a seguinte ementa:

Recurso especial que aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, e ao art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.

O v. acórdão recorrido não infringiu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, uma vez que houve a análise, de forma motivada e fundamentada, de todos os pontos pertinentes e essenciais ao desate da lide, ainda que a decisão não tenha citado expressamente todos os
dispositivos legais de regência e não tenha vindo ao encontro dos anseios recursais.

Noutro giro, assiste razão às teses de violação e interpretação divergente ao art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pois a supressão das garantias reais e fidejussórias, na forma expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, não pode se restringir aos credores que votaram favoravelmente à medida, sob pena de se conferir tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária, razão pela qual tal supressão de garantias vincula todos os credores da respectiva classe, inclusive aqueles que a ela votaram contrariamente. Precedentes do STJ.

Tema análogo está pautado para a mesma sessão, no REsp 1.849.408, Ministra Nancy Andrighi.

Em 2.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro-Relator.”