
Reforma agrária: expropriação de imóvel cujo rebanho estava registrado em outra gleba
AREsp 1.654.503 – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.3.2021
Na origem, o laudo sobre o imóvel objeto de desapropriação para fim de reforma agrária concluiu pela sua improdutividade, pois o rebanho pastando o local estava registrado em outro imóvel, localizado a mais de 5 quilômetros.
Todavia, segundo laudo pericial concluiu que a fazenda de registro do rebanho não tinha condições de abrigar o contigente encontrado, o que foi suficiente para o acórdão recorrido considerar que o imóvel rural não estava ocioso para fins de desapropriação.
Para o Tribunal Regional Federal da 3a Região, “o registro … não se sobrepõe à realidade econômica“.
O INCRA interpôs recurso especial e, posteriormente, o respectivo agravo para destrancamento, agora submetido à apreciação da Segunda Turma.
O processo chegou a ser inserido nas pautas de 2.2, 23.2 e 9.3.2021, mas o julgamento foi adiado em todas as oportunidades.