aresp-1594566

Prazo prescricional para ações que pleiteam diferenças de URV

AREsp 1.594.566 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021

Considerando que a matéria de fundo se trata de tema antigo com posicionamento já firmado tanto pelo STJ quanto pelo STF, ao que tudo indica a discussão submetida à Segunda Turma está relacionada com o termo inicial da contagem do prazo prescricional para ações que pleiteam diferenças de URV.

No acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas consta o seguinte trecho:

Quando o Superior Tribunal de Justiça diz que a reestruturação da carreira seria o marco inicial para a cobrança de possíveis prejuízos decorrentes da eventual errônea conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor, não está se referindo a eventuais diferenças futuras de URV, que também se sujeitarão a prazo prescricional, mas que terão o raciocínio de que, com esta reestruturação, houve a incorporação e consequente extinção de valores futuros relativos a aludida URV, mas subsistirão supostas discussões sobre equívocos destas verbas pretéritas, que somente poderão ser analisadas, caso as contendas sejam propostas no interregno quinquenal do retromencionado marco reestruturante.

Trecho da ementa do acórdão recorrido.

No recurso especial, os recorrentes sustentam, dentre outros argumentos, que não houve reestruturação de carreira e que não poderia ter sido reconhecida a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo.

Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”