
Danos materiais e morais coletivos por reiteradas infrações de trânsito no transporte de cargas
REsp 1.678.883-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresa que acumulava mais de 600 multas por trafegar com carga acima do peso permitido em rodovias federais.
O objetivo do MPF era a majoração das multas aplicadas e a imposição danos materiais e morais coletivos à empresa, dada a reiteração das infrações registradas.
O Tribunal Regional Federal da 1a Região rejeitou a pretensão do MPF, por considerar que a legislação já estabelecia quais seriam as consequências para as infrações cometidas pela empresa, não sendo possível ao Poder Judiciário estabelecer novas sanções.
No que diz respeito aos danos, o acórdão recorrido considerou que o MPF não individualizou o dano e que seria impraticável determinar perícia para identificar a contribuição da conduta da empresa para o desgaste das rodovias.
O relator, Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao recurso especial em decisão extensamente fundamentada, fundamentando em diversos elementos, como:
- direito ao trânsito seguro;
- posição do Brasil como recordista de acidentes;
- interpretação da legislação de proteção de vulneráveis;
- remédios jurídicos preventivos, reparatórios e punitivos: consagrada distinção entre esferas administrativa e judicial;
- afastamento da Súmula 7 do STJ por considerar que a responsabilidade civil por danos patrimoniais e morais coletivos é questão jurídica e não fática (paradigmática a decisão nesse ponto).
Concluindo, foi determinado o retorno dos autos à origem para a fixação dos valores a título de danos materiais e morais coletivos.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, submetido à apreciação da Segunda Turma.
Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”