
Critérios para indenização por dano decorrente da relação de trabalho
ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Nunes Marques
Ações diretas sobre normas que fixam parâmetros para a reparação de danos de natureza extrapatrimominal decorrentes da relação de trabalho.
ADI 6.050
Essa ação também foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e tem como objeto os mesmos dispositivos da ADI 5.870 (incs. I, II, III e IV do artigo 223-G da CLT), mas apenas com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Em 27.10.2021: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
ADI 6.069
Essa ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) na Consolidação das Leis do Trabalho, no que criaram uma espécie de tarifação para o pagamento de indenização trabalhista, utilizando como parâmetro o último salário contratual do ofendido (artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT).
A entidade lembra que a Medida Provisória (MP) 808/2017 havia alterado esse critério para prever como base de cálculo o teto de benefícios do INSS. Contudo, como a MP não foi convertida em lei, foram restabelecidas as regras previstas no texto questionado.
Em 27.10.2021: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
ADI 6.082
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) à CLT, no que dispõem sobre a reparação por dano moral decorrente da relação de trabalho.
Argumenta que, em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física decorrente de uma relação empregatícia, o valor da compensação estará limitado a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, independentemente da necessidade da vítima, da gravidade da ofensa, das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do ofensor.
Seguramente, não se pode admitir o ‘tabelamento’ dos danos morais pela lei. Cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto. Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos.
Trecho da petição inicial da ADI 6.082
Para a entidade, a tarifação trazida pela Reforma Trabalhista ofende vários princípios constitucionais, entre eles a dignidade da pessoa humana e o não retrocesso trabalhista. Requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 223-A, incisos I, II, III e IV, e o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.
A Procuradoria Geral da República opina pela procedência das ações, com a declaração da inconstitucionalidade dos arts. 223-A e 223-G-§1º-I-II-III-IV da
CLT e, por arrastamento, dos parágrafos 2º e 3º do art. 223-G e do art. 223-C da CLT, todos com redação inserida pela Lei 13.467/2017.
Em 27.10.2021: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.