resp-1647209

Reeleição não consecutiva e prescrição para ação civil de improbidade administrativa

REsp 1.647.209-AgInt – Ministro Og Fernandes – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021

Discute-se neste processo a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura, pelo Ministério Público, de ação civil pública por improbidade administrativa contra prefeito na hipótese em que este fora reeleito para o mesmo cargo, embora de forma não sucessiva.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que o termo inicial somente começa a ser contado após o término do segundo mandato, mesmo na situação em que os mandatos não tenham sido sucessivos, nos seguintes termos:

A prescrição da ação de improbidade, na hipótese de mandatos intercalados, adotam-se as mesmas razões dos mandatos sucessivos. O exercício do mandato subsequente suspende o curso do prazo de prescrição iniciado com o término do antecedente e ainda não consumado. Na reeleição, o término do primeiro mandato não é considerado para o início da contagem do prazo prescricional. Logo o exercício do subsequente, presente mandatos intercalados, suspende o curso do prazo: onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.

Trecho da ementa do acórdão recorrido.

Todavia, o relator do recurso especial não concordou com a conclusão do TJMT. Para o Ministro Og Fernandes, “havendo descontinuidade no exercício da função pública, deve ser computado o prazo prescricional a partir do término do primeiro mandato ocupado pelo recorrente“. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso especial.

O Ministério Público de Mato Grosso interposto agravo interno, que irá a julgamento da Segunda Turma.

Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr. Ministro-Relator, pediu vista dos autos a Sra. Ministra Assusete Magalhães.” Petição Nº 79257/2018 – AgInt no REsp 1647209