re-608588

Autonomia municipal para fixar atribuições das guardas municipais

RE 608.588 | Ministro Luiz Fux | Repercussão geral | Plenário

O julgamento de mérito do Tema 656 da repercussão geral:

Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.

No reconhecimento da repercussão geral, o relator (Min. Luiz Fux) realçou a necessidade de o STF definir parâmetros objetos e seguros que possam nortear o legislador local na competência prevista no art. 144, § 8º, da Constituição de 1988, no qual se estabelece que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”.

O recurso extraordinário foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, no que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana (entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”), por entender que, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado.

Alega-se que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.

A Procuradoria Geral da República opina pelo desprovimento do recurso do município, anotando que

Não é dado, portanto, conferir funções policiais ao guarda municipal. O seu papel, delimitado no § 8º do art. 144 da Constituição, não pode ser estendido, provocando confusão com as funções de segurança pública entregues pelo constituinte às polícias referidas nos incisos do artigo. À Guarda Municipal incumbem as tarefas de vigilância dos próprios do Município, o que não pode ser confundido com a missão de impor a ordem pública aos cidadãos que estiverem no Município pelo uso eventual da força física, como a norma impugnada enseja. Não é dado, portanto, conferir funções policiais ao guarda municipal. O seu papel, delimitado no § 8º do art. 144 da Constituição, não pode ser estendido, provocando confusão com as funções de segurança pública entregues pelo constituinte às polícias referidas nos incisos do artigo. À Guarda Municipal incumbem as tarefas de vigilância dos próprios do Município, o que não pode ser confundido com a missão de impor a ordem pública aos cidadãos que estiverem no Município pelo uso eventual da força física, como a norma impugnada enseja.

Trecho do parecer da PGR no RE 608.588.