ar-1622

Reajustamento de benefício previdenciário pelo critério de equivalência salarial

AR 1.622 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário

Ação rescisória pela qual se busca a desconstituição do acórdão no Recurso Extraordinário 236.736 (julgado em conjunto com o RE 235.921-AgR), pelo qual se assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis 8.212/91 e 8.213/91).

O autor, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alega a ocorrência de erro de fato, uma vez que a decisão do ministro relator, apesar de ter negado seguimento ao recurso extraordinário, apontou como fundamento acórdão anterior deste STF, proferido nos autos do RE 231.412 (julgado em conjunto com o RE 231.395), que prestigiava justamente a tese sustentada pelo recorrente; e que no agravo regimental que se seguiu, o relator teria afirmado, equivocadamente, não constar das razões do recurso extraordinário a controvérsia acerca da interpretação da redação originária do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição.

A Procuradoria Geral da República opina pela procedência da ação rescisória, ajuizada em 2001.

Em 17.8.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada no RE 236.736, por violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73 c/c arts. 201, § 2º, da CF e 58 do ADCT), sendo caso de reanalisá-lo para dar provimento ao recurso extraordinário, de forma a aplicar o critério do art. 58 do ADCT (de acordo com a Lei 7.787/89) somente até a implantação do plano de custeio e benefícios com as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, invertendo-se os ônus sucumbenciais e observado o benefício da gratuidade judiciária concedida na origem. Considerou, ainda, incabível o efeito jurídico-processual de restituição dos valores recebidos indevidamente até a presente data, em decorrência da boa-fé amparada em decisão transitada em julgado, de sorte que deve ficar registrado que, a partir da finalização deste julgamento, torna-se indevida a percepção de benefício previdenciário em descompasso com os reajustes proferidos pelas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, a qualquer título, devendo haver restituição em caso de percepção indevida acima do teto, somente em caso de recebimento indevido após tal marco (finalização do julgamento). Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela lei. Tudo nos termos do voto do Relator