
Fixação da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAT
ADI 4.397 | Ministro Dias Toffoli | RE 677.725 | Ministro Luiz Fux | Repercussão geral
ADI 4.397
Essa ação direta foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC em 2010, tendo por objeto o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu a possibilidade de modulação (1%, 2% e 3%), por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT, com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP (criado pelo Decreto n. 6.957/2009).
A autora sustenta ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que
não apenas delegou ao executivo o enquadramento fático do contribuinte em uma das alíquotas existentes, mas inseriu um novo elemento no cálculo para a fixação da alíquota da contribuição devida ao Seguro de Acidente do Trabalho, o denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, elemento este cujos atributos estão previstos exclusivamente no art. 202-A do Decreto nº 3.048/09, fazendo com que um mero ato administrativo normativo fixe, de fato, a majoração do valor do tributo.
Trecho da petição inicial da ADI.
Aduz ser a norma desarrazoada e ineficiente, por não visar alteração do risco ambiental do trabalho, que seria a justificativa da contribuição, mas somente aumento da arrecadação.
A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência da ação (constitucionalidade das normas).
Em 11.11.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
RE 677.725
Julgamento de mérito do Tema n. 554 da repercussão geral:
Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 10.666/03, 202-A do Decreto nº 3.048/99 e das Resoluções nº 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social.
No seu recurso extraordinário, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul alega, em resumo: 1) ofensa ao princípio da legalidade, por ser a lei “o único instrumento jurídico apto a fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo“; 2) impropriedade “da delegação técnica outorgada para a aferição do desempenho da empresa em face da respectiva atividade econômica, por meras Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social“; 3) “afronta ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois não foi editada lei específica para a previsão de incidência de tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado, que obedeça ao disposto no art. 154, I, do Ordenamento Constitucional“; 4) afronta ao princípio da irretroatividade da lei tributária, por determinar a utilização de dados anteriores a sua vigência; 5) “ausência de transparência fiscal na metodologia implementada, em afronta ao princípio da moralidade administrativa“.
Este recurso extraordinário substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 684.261/PR.
O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo desprovimento do recurso do sindicato.
Em 11.11.2021: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)“.