Autorização estadual para exploração de área de proteção permanente (APP) em torno de represas
ADI 4.368 – Ministro Marco Aurélio
Ação direta ajuizada em 2010 pelo Procurador Geral da República, contestando parte da Lei n. 18.023/2009 de Minas Gerias, a qual altera os limites para as Áreas de Proteção Permanente (APP) em torno de represas.
Alega-se que a norma contraria a Resolução 302/2002 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e também dispositivos do Código Florestal (Lei 4.771/65).
Alega-se que a legislação estadual afasta o limite de 100 metros de proteção em torno dos reservatórios artificiais em áreas rurais, inclusive para áreas destinadas à exploração de atividades agrícolas, sem considerar a resolução do Conama, além de permitir interpretação que considere espécie de direito adquirido sobre os 30 metros de área de preservação, com o uso da expressão “usos consolidados, em dissonância com o comando federal”.
O autor sustenta usurpação da competência da União, realçando que a lei estadual não observou os critérios de utilidade pública ou interesse social, estipulados pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), nem a necessidade de autorização legal para supressão da vegetação em área de preservação permanente a exploração de atividades agrícolas nesses locais até a publicação do referido plano diretor.
A medida cautelar não foi apreciada, porque aplicado o rito do art. 12 da Lei 9868/1999 (direto para o julgamento de mérito). O processo estava na pauta virtual de 13 a 20.11.2020 e foi retirado com o pedido de destaque do Min. Edson Fachin.
O processo estava pautado para julgamento na sessão do dia 16.6.2021, mas, em 11.1.2021, o relator julgou prejudicada a ação direta em razão da perda de objeto, pois a norma impugnada foi revogada pela Lei mineira 20.922/2013