adi-5642

Obrigatoriedade de operadoras de celular repassar dados em investigações contra tráfico de pessoas

ADI 5.642 | Ministro Edson Fachin | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Nunes Marques
Sessão virtual de 12 a 19.5.2023

Ação direta ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares -Acel contra o art. 11 da Lei 13.344/2016, que acrescentou dispositivos ao Código de Processo Penal (CPP) para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.

A associação autora sustenta que, ao estipular que a requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial, a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação e deve ser atendida no prazo de 24 horas, o dispositivo impugnado teria esvaziado a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações (incs. X e XII do art. 5º da Constituição Federal).

Questiona-se, ainda, a dispensa de prévia autorização judicial para obter informações de localização de um cidadão por período inferior a 30 dias.

Pede-se a declaração parcial de inconstitucionalidade da norma impugnada, para que o STF dê à Lei 13.344/2016 interpretação conforme a Constituição Federal de modo a impedir entendimento que leve a medidas como interceptação de voz e telemática, localização de terminal ou IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de cidadão em tempo real por meio de ERB, extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (Internet Protocol – é o número que seu computador ou roteador recebe quando se conecta à rede), extratos de chamadas telefônicas e SMS, entre outros dados de caráter sigiloso.

A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência da ação, asseverando que:

1. A proteção a que se refere o art. 5º-XII da Constituição assegura inviolabilidade da comunicação de dados, não dos dados em si mesmos.

2. Os dados cadastrais não estão sujeitos à reserva de jurisdição do art. 5.º-XII da CF, de maneira que é constitucional a previsão legal contida no art. 13-A do CPP, que confere ao membro do Ministério Público e ao delegado de polícia poder de requisição de dados cadastrais de vítimas e suspeitos da prática de crimes relacionados ao tráfico interno e internacional de pessoas.

3. A localização de vítimas e suspeitos de crime por meio de utilização de instrumentos que identifiquem a emissão de sinais de aparelho telefônico relaciona-se principalmente com os direitos à intimidade e à privacidade (CF, art. 5.º-X), e não com o direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas (CF, art. 5.º-XII), de maneira que a medida não está sujeita à reserva de jurisdição.

Trecho da ementa do parecer da PGR.

A ação é de 2017 e o relator (Min. Edson Fachin) aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

Em 17.6.2021: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques, suspendendo o julgamento.