
Sistema Financeiro de Habitação: interesse da CEF e competência da Justiça Federal
REsp 1.455.106-AgInt-EDcl-EDcl – Ministro Gurgel de Faria – Primeira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
O objeto do recurso especial é a utilização de cobertura securitária por danos decorrentes de vícios na construção de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos casos em que o contrato celebrados com vinculação ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Como a Caixa Econômica Federal (CEF) é a administradora do FCVS, as ações com o mesmo objeto e com manifestação empresa de interesse da CEF na causa foram deslocadas para a Justiça Federal, o que suscitou questionamento por parte dos segurados.
O tema também é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996, com julgamento de mérito já realizado e pendente de julgamento de embargos de declaração.
O relator deste caso no STJ determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do paradigma no STF, mas os mutuários interpuseram sucessivos recursos, impedindo a descida dos autos. Agora, irá a julgamento na Primeira Turma os últimos embargos de declaração opostos.
Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, preliminarmente, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, decidiu pelo prosseguimento do julgamento do feito, não sendo necessário aguardar o resultado do CC 140.456/RS, pela Corte Especial, e, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, com efeitos modificativos para, tornando sem efeito o acórdão embargado e a decisão de e-STJ fls. 533/534, dar provimento ao recurso especial para manter a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.