
Nomeação de filho de titular de cartório como interino
RMS 63.160 – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
O acórdão recorrido denegou a ordem por considerar legítimo o ato do Corregedor-Geral de Justiça que anulou a nomeação de filho de titular de cartório como interino, por considerar que se tratava de nepotismo.
Será discutido eventual conflito entre o Provimento 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 39, inc. I, da Lei 8.935/1994, segundo o qual:
Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
Alega-se, ainda e dentre outros argumentos, ofensa ao direito adquirido, pois o nomeado, a despeito de ser filho do antigo titular do cartório, exercia as funções de substituto há mais de 35 anos.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do recurso ordinário.
Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.