
Exclusão de candidato a concurso de delegado de polícia pela existência de denúncia criminal
RMS 43.172 – Ministro Gurgel de Faria – Primeira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.2.2021
O acórdão recorrido considerou como legítima a exclusão de candidato de concurso para delegado de polícia em razão da existência de o mesmo responder a denúncia por crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
A discussão está em torno do princípio da presunção de inocência, tendo em vista a ausência de condenação criminal.
O Tribunal a quo considerou que, no caso, tendo em vista a natureza do cargo de delegado de polícia, prevalecem os princípios da moralidade e da segurança pública, quando a possibilidade da exclusão estiver previsto em edital.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo provimento do recurso ordinário em observância ao princípio da presunção da inocência.
Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.