
Inexigibilidade de licitação para contratação de serviço jurídico – 1
ADC 45 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil busca o reconhecimento da validade constitucional de dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.
O autor alega que os dispositivos da Lei n. 8.666/1993 que preveem a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade (inc. V do art. 13 e inc. II do art. 25) são alvos de constante controvérsia judicial.
Argumenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios por se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação, devendo a inexigibilidade de licitação ser fomentada no caso, considerada a confiança intrínseca à relação advogado e cliente e a discricionariedade da administração pública para na de um especialistas em detrimento dos demais existentes.
A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento da ação declaratória e, no mérito, pela constitucionalidade dos dispositivos questionados, sem lhes atribuir a interpretação pretendida pelo requerente.
O relator (Min. Roberto Barroso) adotou o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O tema também é abordado nos Recursos Extraordinários ns. 656.558, com repercussão geral reconhecida, e 610.523 (ainda sem repercussão geral declarada, o que pode ser feito por ocasião do julgamento de mérito). O julgamento dos recursos extraordinários foi suspenso para julgamento conjunto com a ADC 45, depois de o relator (Min. Dias Toffoli) manifestar o entendimento de que a contratação é possível, tomadas as devidas precauções, e para que tal ato configure improbidade administrativa é necessária a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos.
A ADC 45 estava na pauta virtual de 16 a 23.10.2020 e foi retirada com o pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes.