
Termo inicial da prescrição da pretensão executória para o Estado (Tema 788)
ARE 848.107 | Ministro Dias Toffoli | Plenário | Repercussão Geral
Julgamento de mérito do Tema 788 da repercussão geral:
Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
O acordão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de que
a prescrição da pretensão executória começa a correr no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação, não sendo cabível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito definitivo, sob pena de eleger termo interruptivo não previsto em lei.
Trecho do acórdão recorrido.
O recorrente (MPDFT) sustenta a necessidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 112, inc. I, do Código Penal, para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória,
sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição.
Trecho do recurso extraordinário do MPDFT.
A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
Em 23.2.2021, a Primeira Turma concluiu o julgamento do ARE 664.961-AgR-ED-AgR, dando provimento ao agravo regimental e, consequentemente, tornando sem efeito a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Em 24.3.2022: Após a leitura do relatório e realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.