adpf-221

Norma estadual que restringe comercialização de agrotóxico importado

ADPF 221 | Ministro Dias Toffoli | Plenário

Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em 2010 pelo partido Democratas (DEM), na qual impugna dispositivos de decretos gaúchos que restringem a entrada, no território do Estado, de produtos estrangeiros (agrotóxicos e biocidas) que não estejam registrados no país de origem.

Alega-se afronta à competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual.

A medida cautelar requerida não foi apreciada.

Como observou a Ministra Cármen Lúcia quando, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal em 2018, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que autorizava a comercialização de produto agrotóxico registrado no Ministério da Agricultura (SS 5.230), a questão se assemelha à da proibição do amianto por leis estaduais, decidida nas ADIs 3.406 e 3.470, cujos embargos de declaração foram retirados da sessão virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 por destaque feito pelo Min. Gilmar Mendes (ainda sem previsão de retomada).

A arguição foi incluída na pauta presencial de 30.9.2020 e não foi apregoada.

Em 17.9.2021, o processo foi extinto por decisão do relator, nos seguintes termos:

Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Democratas DEM, tendo por objeto o § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, bem como o inciso II do artigo 2º e a íntegra do artigo 3º do Decreto nº 32.854, de 27 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 35.428, de 9 de agosto de 1994, todos do Estado do Rio Grande do Sul. (…) Em 30 de julho de 2021, quando o processo encontrava-se agendado para julgamento virtual na sessão de 06/08/2021 a 16/08/2021, o Partido Democratas (DEM) protocolou petição eletrônica informando acerca da entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.671/21 e aduzindo que a nova lei teria alterado substantivamente a redação do artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.747/82, objeto da presente ação, razão pela qual retirei o processo de pauta para melhor analisar a informação. É o relatório. Decido. A presente ação direta está prejudicada, em razão da perda superveniente do seu objeto. Com efeito, após a distribuição e instrução do feito, foi editada a Lei Estadual nº 15.671/21, a qual alterou a parte final do artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.747/82, suprimindo a exigência de registro do agrotóxico ou biocida no país de origem para a sua comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e passando a norma a exigir, tão somente o cadastrado desses produtos nos órgãos estaduais competentes. (…) Nesse cenário, releva pontuar que, embora o partido político autor tenha requerido a declaração de não-recepção do § 2º do art. 1ª da Lei nº 7.747/82 em sua integralidade, sua irresignação dirige-se somente à parte final do dispositivo, que condiciona a distribuição e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de produtos agrotóxicos e biocidas provenientes do exterior à existência de autorização de uso no país de origem. Nesse caminho, a nova redação do dispositivo, ao deixar de exigir a autorização supramencionada, cessa tal controvérsia. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a modificação substancial da norma impugnada. (…) Assim, tendo em vista as alterações produzidas pela Lei Estadual nº 15.671/21, que alterou a redação do artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.747/82, no concernente à parte final do dispositivo, suprimindo a determinação normativa ora em questionamento, é evidente a prejudicialidade desta arguição de descumprimento de preceito fundamental por perda superveniente do seu objeto. Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF.