Fixação de critério na distribuição aos municípios de recursos para a área de saúde

ADI 2.894 | Ministro Dias Toffoli | Plenário

Discussão sobre a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 274/2002, que trata da distribuição de recursos de Rondônia aos municípios do Estado para aplicação na área de saúde.

O autor da ação é o governador do Estado, que alega usurpação da competência legislativa do chefe do Executivo sobre matéria orçamentária (arts. 61, § 1º, inc. II, alínea b e  165, inc. I, II e III, da Constituição Federal).

Sustenta, ainda, que ao dispor sobre critério de rateio de recursos aos municípios, a lei estadual invadiu a competência do Congresso Nacional (art. 198, § 3º, inc. II).

A legislação impugnada estabelece que 25% do total de recursos mínimos próprios que Rondônia deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde devem ser repassados automaticamente, mês a mês, aos municípios, utilizando-se como critério de rateio os mesmos índices de transferência do ICMS, o que seria desarrazoado, na visão do autor da ação, porque em alguns casos o serviço de saúde é prestado apenas pelo Estado.

O autor da ação realça que o orçamento do estado já prevê as despesas a serem feitas em cada área durante o exercício financeiro seguinte à sua aprovação, e que o repasse determinado inviabilizaria o planejamento feito pela secretaria estadual de Saúde.

Em 2003, o tribunal deferiu a medida cautelar pleiteada, suspendendo os efeitos da Lei Complementar n. 274/2002.

Ao deferir monocraticamente a medida cautelar requerida na ADI 6.059, ajuizada pelo Governador de Roraima contra dispositivo da Constituição estadual que estabelece percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde do estado, o Ministro Alexandre de Moraes realçou que a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União (art. 138 da Constituição Federal). Ainda observou que, desde a edição da Emenda Constitucional 29/2000, compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde, o que foi atendido com a edição da Lei Complementar federal n. 141/2012, que prevê o patamar mínimo de 12% da arrecadação dos impostos. Essa decisão foi referendada pelo plenário e a ação foi julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26.9.2019.

A submissão da mesma questão ao plenário presencial, ao invés de fazer uso da sessão virtual, indica a possibilidade de o relator apresentar solução diversa da adotada na ADI 6.059.

Em 16.8.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 274/2002, nos termos do voto do Relator.