Fixação de percentuais de devolução de resíduos tributários pelo Poder Executivo no programa ‘Reintegra’
ADI 6.055 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2019 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na qual questiona o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).
A confederação autora alega que sucessivos decretos têm reduzido os limites previstos na Lei 13.043/2014, a qual autorizou a devolução parcial ou integral do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.
A redução do percentual de ressarcimento sem justificativa relevante resultaria em ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.
A autora afirma que a mais recente redução do percentual do Reintegra teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros (Decreto 9.393/2018).
Pede-se a utilização da técnica da interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.
A opinião da Procuradoria Geral da República é pela improcedência do pedido, apresentando parecer com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014 E DECRETO 8.415/2015. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. SUBVENÇÃO FINANCEIRA SETORIAL. INCENTIVO ESTATAL QUE NÃO REPRESENTA DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE E NÃO DECORRE DIRETAMENTE DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS ÀS EXPORTAÇÕES. REGRAS IMUNIZANTES QUE, MESMO INTERPRETADAS DE FORMA AMPLA, SÃO CONSTITUCIONALMENTE RESTRITAS ÀS OPERAÇÕES E AOS RENDIMENTOS
DIRETAMENTE RELACIONADOS À EXPORTAÇÃO. DESONERAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS ETAPAS ANTERIORES DA CADEIA DE PRODUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES INTERNAS ANTERIORES QUE SE PERFAZ PELA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA.