adi-3901

Fixação de horário para realização de concurso e vestibular por lei estadual

ADI 3.901 | Ministro Edson Fachin | Plenário

A ação direta ajuizada em 2007 pelo Procurador-Geral da República contra as Leis 6.140/1998 e 6.468/2002, do Pará, que tratam de horários permitidos para a realização de provas de concursos e exames vestibulares nas redes de ensino pública e privada.

Segundo o autor, as leis paraenses buscaram respeitar os horários dos adeptos da denominada guarda sabática, “período que se estende do crepúsculo da sexta-feira ao crepúsculo do sábado, professada por seguidores de determinadas denominações religiosas”. Entretanto, por serem de iniciativa parlamentar, as leis teriam contrariado a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na proposição de leis que disponham sobre provimento de cargos públicos.

O mesmo vício de iniciativa se verificaria quanto às previsões relativas aos estabelecimentos de ensino público, dispondo sobre organização e funcionamento da administração estadual (art. 84 da Constituição). E quanto aos estabelecimentos de ensino particulares, teria havido usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22).

Em julgamento encerrado no dia 26.11.2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.021 da repercussão geral (RE 1.099.099):

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

E na apreciação do Tema 386 da repercussão geral na mesma sessão presencial (RE 611.874), o tribunal fixou a seguinte tese:

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

Não houve apreciação de medida cautelar. O processo estava na sessão virtual de julgamento e foi retirado por pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes, tendo sido incluído na sessão presencial do dia 14, 22 e 28.10.2020 e não apregoado.

Em 14.10.2021: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), julgando improcedente a ação direta; dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que divergiam parcialmente do Relator para conhecer da ação somente quanto ao art. 1º da lei paraense nº 6.140/1998, tendo em vista o prejuízo superveniente em relação ao restante do ato normativo, e, na parte conhecida, julgavam improcedente a ação desde que excluída a aplicação do dispositivo aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes que, tendo como prejudicado o exame dos dispositivos impugnados, votava pelo não conhecimento da ação direta, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do novo ministro a integrar a Corte.