re-922144

Precatório para pagamento de diferença na avaliação de imóvel desapropriado (Tema 865)

RE 922.144 | Ministro Roberto Barroso | Repercussão Geral

Julgamento de mérito do Tema 865 da repercussão geral:

Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

O recurso é originário de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Município de Juiz de Fora/MG com o objetivo de construir hospital, indicando como valor dos imóveis a quantia total de mais de 800 mil reais que, depositada, possibilitou a imissão provisória na posse dos bens. A desapropriação foi julgado procedente, sendo fixada a indenização em R$ 1.717.000,00, com correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.

No julgamento de embargos opostos pelo município, o juízo de origem reformou a ordem de complementação da diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse via depósito judicial, reconhecendo a necessidade de se observar o regime de precatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença.

No recurso extraordinário, a proprietária dos imóveis alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

A Procuradoria Geral da República opina pelo desprovimento do recurso da proprietária desapropriada, por considerar que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal.

O julgamento teve votos divergentes, nos termos das proclamações abaixo (retiradas do andamento processual). Com isso, está pendente o pronunciamento final do resultado e a fixação da tese a ser observada.

Em 13.12.2021: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) afirmava, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese (tema 865 da repercussão geral): “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios“; b) limitava, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; e c) em virtude da modulação temporal acima fixada, dava provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a seguinte tese de repercussão geral: O pagamento da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural), no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso extraordinário, propunha a fixação da seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório, previsto no art. 100, CRFB“, e modulava os efeitos, para que a tese seja aplicada “somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial“, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Em 18.2.2022: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator) no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para determinar que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo ente público, com modulação dos efeitos nos termos propostos pelo Ministro Relator, e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 865): “A complementação do valor da indenização ao final do processo judicial deverá ser efetuada mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no entanto, excepcionalmente, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto“; e do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.

Em 20.6.2022: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que negava provimento ao recurso extraordinário, nos termos da corrente inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, inclusive no tocante à tese de julgamento a ser fixada, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.