re-816830

Base de cálculo da contribuição ao SENAR

RE 816.830 | Ministro Dias Toffoli | Plenário | Repercussão Geral

Julgamento de mérito do Tema 801 da repercussão geral:

Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo qual mantida sentença de improcedência da ação ajuizada por produtor rural contra a incidência da contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a venda de seus produtos à indústria de transformação (alíquota de 0,2%). O autor pediu a declaração incidental de inconstitucionalidade do tributo, combinada com repetição de indébito, por ter sido instituído por meio de lei ordinária e por ferir o princípio da isonomia, ante a premissa de igualdade entre as contribuições urbana e rural, na forma do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição
Federal. Defendeu, ainda, que, pelo art. 240 da Constituição Federal, só existe permissão de cobrança do tributo quando incidente sobre a folha de pagamento e não sobre o resultado da comercialização.

No recurso extraordinário, o produtor rural alega afronta ao art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do Senar nos moldes da legislação relativa ao Sesc e Senai, cuja contribuição é cobrada sobre a folha de salários. Realça que a base de cálculo ao Senar foi instituída inicialmente como sendo a folha de salários (Lei 8.315/1991), substituída pela receita bruta com a edição da Lei 8.540/1992.

No parecer apresentado, a Procuradoria Geral da República opina pelo conhecimento parcial do recurso, e pelo desprovimento na parte conhecida, propondo a seguinte tese de repercussão geral:

A contribuição destinada ao Senar, cujas características perpassam as de
exação criada no interesse de categoria econômica, como também as de contribuição destinada à seguridade social, respeita os limites definidos pelos arts. 149 e 195 da Constituição Federal.

Em 16.12.2022: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 801 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01“, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.