
Competência de juiz federal para rescindir sentença de juiz estadual
RE 598.650 | Ministro Marco Aurélio | Plenário | Repercussão Geral (voto-vista: Min. Alexandre de Moraes)
Sessão virtual de 1o a 8.10.2021
Julgamento de mérito do Tema 775 da repercussão geral, que tem o seguinte resumo:
Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerou ser competência da justiça estadual o julgamento de ação rescisória que visa desconstituir ato judicial proferido por magistrado vinculado à justiça estadual.
No recurso extraordinário, a União invoca o caráter absoluto da competência constitucional da Justiça Federal nas causas em que a União for interessada, devendo prevalecer o que estipulado no artigo 109, I, da Constituição Federal, no processamento e julgamento de causas em que a União figure na condição de autora.
O recurso estava na sessão virtual de julgamento e foi retirada por pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes, tendo sido incluído estava na sessão do dia 14.10 e remanajado para 22 e 28.10, não sendo apregoado.
Em 30.6.2021: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 775 da repercussão geral): “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la“, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Em 8.10.2021: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 775 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
“Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.