
Inclusão de menor sob guarda como beneficiário do regime geral da previdência social
ADI 4.878 e ADI 5.083 – Ministro Gilmar Mendes
Sessão virtual de 28.5 a 7.6.2021
Ações diretas propostas pelo Procurador-Geral da República (ADI 4.878) e pelo Conselho Federal da OAB (ADI 5.083) pela quais requerem interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os autores realçam que a Lei 9.528/1997 promoveu alteração no dispositivo questionado, retirando da condição de dependentes do segurado o menor, que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado, o qual era considerado como filho na redação original.
Alegam ter-se ignorado o princípio da proteção integral à criança a ao adolescente consagrado na Constituição de 1988, notadamente o estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados, e a garantia de direitos previdenciários ao menor de idade, prevista no § 3º do art. 227.
Desde o ajuizamento da primeira ação direta, a disciplina na matéria foi alterada pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
Nos julgamentos de mandados de segurança impetrados contra ato do Tribunal de Contas da União pelo qual negado registro à pensão de menores sob guarda, o STF firmou o entendimento de que, quando o instituidor da pensão detém a guarda da criança, a dependência econômica é presumida em razão do que se dispõe no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (MS 25.823, Ministro Ayres Britto; MS 32.427-AgR, Ministro Dias Toffoli; MS 26.144-AgR, Ministro Teori Zavascki; MS 29.249-AgR/DF, Ministra Rosa Weber; MS 27.052-AgR, Ministro Luiz Fux; MS 30.141-AgR, Ministra Rosa Weber), orientação jurisprudencial que reforça o argumento do Procurador-Geral da República.
Essas ações diretas foram incluídas na pauta do plenário presencial (por videoconferência) das sessões de 5.5.2021, 6.5.2021 e 13.5.2021, sem terem sido apregoadas.