
CNMP como órgão competente para dirimir conflito de atribuições do ministério público
Pets 4.891-ED e 5.091-ED | Ministro Alexandre de Moraes | Plenário
Sessão de 8.9.2021
Cuidam de embargos de declaração opostos contra acórdão que assentou a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público, fixando a competência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para dirimi-la.
O Ministério Público Federal suscita omissões no acórdão embargado quanto:
- 1) à ausência de ‘discrímen‘ na guinada jurisprudencial;
- 2) ao fundamento utilizado para a mutação constitucional;
- 3) à definição dos poderes implícitos advindos da competência reconhecida ao CNMP;
- 4) ao motivo para não restaurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflito de atribuição no âmbito do Ministério Público;
- 5) à existência de consenso quanto a ser o Conselho Nacional do Ministério Público o órgão competente; e
- 6) à possibilidade de competência jurisdicional para sanar conflito federativo inexistente (non liquet judiciário).
O recurso extraordinário estava na sessão virtual de julgamento e foi retirado por pedido de destaque do Min. Luiz Fux, tendo sido incluído nas sessões presenciais dos dias 14 e 21.10 e remanejado para o dia 22.4.2021, depois excluído do calendário pelo Presidente em 15.4.2021.
Em 9.4.2021, o relator (Min. Alexandre de Moraes) determinou o encaminhamento do conflito de atribuições ao Conselho Nacional do Ministério Público para solução, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração.
Curiosamente, a discussão é a mesma contida na ACO 843-ED, julgado na sessão virtual de 27.11 a 4.12.2020, na qual o Tribunal rejeitou os mesmos argumentos suscitados nestas Pets. A tendência, portanto, é a manutenção da decisão proferida na ACO.