
Exercício provisório de cônjuge de servidor do Itamaraty no exterior
ADI 5.355 – Ministro Luiz Fux – Plenário
Ação direta pela qual o Procurador-Geral da República questiona o fim do exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria (art. 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro – SEB).
A norma impugnada afastas das unidades administrativas do Itamaraty no exterior o exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1997:
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo (redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
O autora da ação argumenta que
“as regras têm intuito de preservar a unidade familiar e reestabelecer o convívio do casal, interrompido devido à transferência de um dos cônjuges em razão do serviço. Permitem que o agente mantenha o cargo no serviço público federal e exerça atividade profissional remunerada, no período em que o consorte se encontre deslocado para unidade diversa daquela em que estava lotado”.
Trecho da petição inicial da ação.
O processo estava na pauta de 8.10.2020 e não foi apregoado.
Em 11.11.2021: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei n. 11.440/2006, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).