adi-5374-2

Competência do Paraná para instituir taxa sobre aproveitamento de recursos hídricos

ADI 5.374 – Ministro Roberto Barroso

Nesta ação direta de inconstitucionalidade questiona-se a Lei paraense 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).

A autora é a mesma das ADIs 4.785 e 4.787 (CNI) e apresenta argumentos similares (instituição de imposto travestido de taxa), além da alegação de invasão da competência da União para legislar sobre recursos hídricos.

A lei teve os efeitos suspensos com a concessão monocrática da medida cautelar pelo relator em 2018. Em 22.6.2020, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental, referendando a medida cautelar até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade, e fixou a seguinte tese:

Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados na sessão virtual que se iniciou em 5.2.2021.

O processo estava previsto para a pauta presencial do dia 14.4.2021, mas foi retirado e incluído na sessão virtual do Plenário de 12 a 23.2.2021.

Em 23.2.2021: o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, fixando a seguinte tese:

Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.