
Competência dos Estados para instituir taxa sobre atividade de mineração
ADIs 4.785, 4.786 e 4.787 | Ministros Edson Fachin e Luiz Fux | Plenário
Cuida-se de duas das três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra leis estaduais que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM), sob a justificativa de exercício do poder de polícia dos estados sobre essas atividades.
De acordo com a entidade autora, as taxas instituídas têm as seguintes características básicas: o fato gerador é o poder de polícia, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído; o contribuinte é a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais naquele Estado; e o valor arbitrado varia de uma a três unidades fiscais do estado por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (base de cálculo).
Alega-se que essas taxas constituem verdadeiro imposto, para o qual não têm competência legislativa os estados-membros, sendo certo que a sua implementação em três unidades federativas evidencia o risco de efeito multiplicador na busca de arrecadação, cuja restituição é de notória dificuldade.
A ADI 4.785 impugna a lei de Minas Gerais (Lei 19.976/2011) e foi distribuída ao Ministro Edson Fachin. O processo estava na pauta virtual iniciada em 9.10.2020 e foi retirado com o pedido de destaque do Min. Luiz Fux, que tem sob sua relatoria a ADI 4.787, na qual questionada a lei do Amapá (Lei 1.613/2011), e que foi incluída na pauta de 24.9.2020 do plenário presencial, mas não apregoada.
A ADI 4.786, na qual a CNI impugna a lei do Pará (Lei 7.591/2011), foi distribuída ao Ministro Celso de Mello e está conclusa com seu sucessor, Ministro Nunes Marques, com parecer da Procuradoria Geral da República, no qual consta:
2. A prerrogativa dos Estados-membros para instituir taxas de polícia direcionadas a fiscalizar atividades de mineração não ofende a competência privativa da União para legislar sobre recursos minerais (CF, art. 22, XII), tampouco para outorgar a pesquisa e a lavra de recursos
Trecho da ementa do parecer da PGR na ADI 4.786.
minerais (CF, art. 176, § 1.º), além de se harmonizar com a participação nos resultados daquelas atividades e com a compensação financeira que lhes são devidas (CF, art. 20 § 1º).
Em 1o.8.2022: Ações diretas julgadas improcedentes.