
Obtenção de dados de provedores de internet no exterior
ADC 51 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes
Ação ajuizada em 2017 pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), e na qual se busca validar dispositivos de cooperação internacional referentes à obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior (Decreto Executivo Federal 3.810, de 2 de maio de 2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América; o artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro; e os artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal Brasileiro).
De acordo com a associação autora, os tribunais brasileiros têm requisitado informações à pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo no Brasil, deixando de aplicar os instrumentos de assistência judiciária internacional utilizado habitualmente nas requisições de provas sobre pessoas e bens situados fora do país (via carta rogatória à autoridade estrangeira), por entenderem que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro contrapõe-se à soberania nacional, representando afronta ao Poder Judiciário.
Para a federação, essa requisição a representantes brasileiros representaria uma “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas citadas, razão pela qual busca reafirmar a constitucionalidade dos procedimentos de cooperação jurídica internacional e, principalmente, demonstrar como eles conciliam a soberania brasileira e a dos Estados estrangeiros.
Em 13.5.2019, o relator deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para
impedir a movimentação – levantamento ou qualquer outra destinação específica – dos valores depositados judicialmente à título de astreintes nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto Executivo nº 3.810/2001, que internalizou no Direito brasileiro o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América – MLAT.
No início de 2020, foi feita audiência pública, com especialistas da sociedade civil e órgãos públicos, para discutir e esclarecer o controle de dados de usuários por provedores de internet no exterior.
A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento da ação, por ilegitimidade ad causam da autora e ausência de questão constitucional. Superadas as preliminares, manifesta-se pela procedência da ação, asseverando, contudo, que:
4. As normas objeto da ação declaratória não consolidam os únicos meios possíveis de obtenção de dados telemáticos por autoridades brasileiras, de maneira que a declaração de sua constitucionalidade não resulta na obrigatoriedade de adoção dos instrumentos nelas previstos.
5. O art. 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza que as autoridades brasileiras requisitem diretamente a empresas estrangeiras que prestam serviços ou tenham filial no Brasil dados de comunicação telemática decorrentes da utilização de aplicações de provedores de internet cuja sede de controle de dados não esteja localizada em território brasileiro.
Trecho do parecer da PGR
Em 29.9.2022: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido formulado à inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados, sem prejuízo da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo; e do voto parcialmente divergente do Ministro André Mendonça, que não conhecia da ação pelo acolhimento das preliminares, mas, no mérito, caso vencido, acompanhava integralmente o Relator, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Em 5.10.2022: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação, e, caso vencido, acompanhava, no mérito, o voto do Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Em 23.2.2023: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, que já havia proferido voto em assentada anterior, e o Ministro Roberto Barroso, que afirmou suspeição neste julgamento.