Competência para legislar sobre quadro de pessoal de empresas públicas
ADI 4.844 – Ministra Cármen Lúcia – Plenário
Sessão virtual de 5 a 12.3.2021
Ação direta ajuizada em 2012 pelo Governador de Minas Gerais, pela qual questiona dispositivos da Constituição mineira que tratam da fixação do quadro de emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na ação, pede-se a declaração de inconstitucionalidade do inc. X do art. 61 (o qual confere à Assembleia estadual a competência para dispor sobre a “fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado”) e da al. ‘d’ do inc. III do art. 66 da Constituição de Minas Gerais (que atribui ao governador à competência privativa para deflagrar o processo legislativo acerca de quadro de emprego dessas empresas públicas).
Alega-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se inserem no campo do direito comercial, e que o regime jurídico das empresas privadas se situa no âmbito do direito civil ou comercial, de competência exclusiva da União (CF, artigo 22, I), razão pela qual não se poderia atribuir ao legislador estadual a regulamentação de matéria relativa à estrutura organizacional dessas empresas, cuja competência legislativa é privativa da União.
O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido da procedência da ação direta.
O processo estava na pauta presencial do plenário de 8.4.2021, tendo sido excluído e incluído na sessão virtual de julgamento pela relatora em 24.2.2021.
Em 5.3.2021: a relatora apresenta voto no sentido da procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 61 e da al. d do inc. III do art. 66 da Constituição de Minas Gerais.
Em 12.3.2021: o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da relatora.