
Situação de ex-empregados de empresa estatal gaúcha extinta
ADI 5.690 | Ministro Dias Toffoli | Plenário
Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL) questiona lei do Rio Grande do Sul que extingue a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do estado e seu quadro de pessoal (Lei estadual 14.983/2017), como forma de enfrentar a crise econômica que afeta o estado, o qual que ultrapassou o percentual de 49% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com despesas com pessoal.
A confederação autora argumenta que o quadro de pessoal da SPH é formado por servidores autárquicos concursados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas que contribuem para o regime próprio de previdência do estado, razão pela qual a dispensa dos empregados, prevista no § 1º do art. 4º da lei questionada, contraria o art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
Como os servidores da SPH são concursados, a confederação defende que somente poderiam ser exonerados, sob o argumento de atendimento aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, depois de esgotadas as medidas determinadas no § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o qual prevê que, para cumprimento dos limites para despesas com pessoal, o ente público deve primeiro reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e depois realizar a exoneração dos servidores não estáveis.
A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do pedido, asseverando:
Extinção de autarquia estadual, mediante transferência de suas atribuições para outra entidade autárquica, com extinção do quadro de pessoal e dispensa de empregados não estáveis pode constituir medida de reordenação administrativa, fundada em razões de ordem técnica e econômica, que se inserem no poder de organização político-administrativa do ente federado (CR, art. 18). Esse ato de vontade política supera o caráter estritamente administrativo das providências de ajuste fiscal descritas no art. 169, § 3º, da Constituição.
Trecho da ementa do parecer da PGR
A ação é de 2017 e foi incluída na pauta de 24.10.2017 para apreciação da medida cautelar, contudo o processo foi retirado por pedido dos interessados, sendo novamente incluída na pauta de 8.4.2021 e 29.09.2021 para exame da medida cautelar (possivelmente terá o julgamento convertido no exame de mérito), mas também não foi chamada.
Em 10.11.2021: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar pleiteada, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta e declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983, de 17 de janeiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator.