adi-4858

Competência da Mesa do Senado para diminuir alíquota de ICMS de mercadorias importadas

ADI 4.858 | Ministro Edson Fachin | Plenário (voto-vista: Min. Dias Toffoli)

A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, em 2012, questionando a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

A norma impugnada reduziu as alíquotas interestaduais de ICMS sobre mercadorias importadas, fixando a alíquota em 4%, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. Na norma anterior (Resolução do Senado Federal nº 22 de 1989), as alíquotas estavam fixadas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma.

A autora alega que a resolução extrapola a competência conferida ao Senado pela Constituição para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, porque estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais, resultando em legislação indireta sobre comércio exterior e invasão de competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional.

Afirma, ainda, que a resolução padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex), restringindo indevidamente a competência normativa conferida aos estados para estimular a atividade econômica.

A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência da ação.

A ação estava na pauta da sessão por videoconferência do dia 7.4.2021, mas não foi apregoada. Com a falta de perspectiva de reinclusão no plenário presencial, o relator inseriu a ação direta na sessão virtual de julgamento.

Em 23.04.2021: o Min. Edison Fachin, relator, apresentou voto pelo conhecimento e procedência da ação direta, apresentando a seguinte proposta de tese de julgamento:

Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.

Proposta de tese

Propôs, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

Propõe-se, ainda, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão.

Proposta de modulação de efeitos da decisão

O julgamento foi suspenso em 30.4.2021, em razão de pedido de vista feito pelo Ministro Dias Toffoli, depois do voto do relator e do voto do Min. Marco Aurélio, que divergia parcialmente, quanto à projeção da eficácia da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade; e dos votos dos Mins. Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente a ação.

O julgamento virtual foi concluído nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e o Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior.