
Multa por trote telefônico
ADI 4.924 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Ação direta da Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra lei do Paraná que impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência.
A Lei Estadual 17.707/2012 cria multa ao proprietário de linha telefônica pelo acionamento de serviços de remoções, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres considerados “indevidos” – originados de má-fé ou que não corresponda a uma situação real.
Alega-se usurpação da competência legislativa da União (art. 22, inc. IV, da Constituição), pois “acaba por regular matéria de competência privativa da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço para as concessionárias de telefonia, prevendo, inclusive, a imposição de multa no caso de descumprimento“, além de defender a impossibilidade de quebrar-se o sigilo de dados dos usuários sem ordem judicial.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento da ação e no mérito, pela procedência parcial do pedido, de modo que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, parte final, e § 1º, da Lei paranaense 17.107/2012.
Resultado em 4.11.2021: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.