
Abertura de linha de crédito especial para pagamento de precatório no regime especial da EC 99/2017
MS 36.375 e MS 37.480 – Ministro Marco Aurélio – Plenário
Sessão virtual de 7 a 14.5.2021
O Estado do Maranhão suscita omissão do Presidente da República na abertura de linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, prevista no § 4º do art. 101 do ADCT (EC 99/2017).
Tem-se indeferido liminares em mandado de segurança sobre essa matéria, sob o fundamento de plausibilidade do argumento da União no sentido de que o acesso a linha de crédito especial demandaria a comprovação inequívoca do efetivo esgotamento das demais fontes de recursos previstos no art. 101 do ADCT e que somente poderia responder pelo saldo remanescente de precatórios não quitados ao final do prazo do regime especial de pagamento de precatórios (em 2024) ) (ex.: MS 36853-MC; MS 36894-MC).
O processo estava no plenário virtual e foi retirado por pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes, tendo sido incluído na sessão por videoconferência de 25.3.2021, mas excluído pelo relator em 24.3.2021, para que os impetrantes se manifestem sobre a notícia da revogação do § 4º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em 7.5.2021: o Min. Marco Aurélio votou para deferir parcialmente a ordem, assentando a eficácia, a concretude do disposto no artigo 101, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto vigente.
Em 14.5.2021: o Tribunal, por maioria, acompanhou a divergência aberta pelo Min. Roberto Barroso para denegar a ordem e revogar a liminar, fixando tese nos seguintes termos:
Por ser medida de caráter subsidiário, o financiamento pela União, na forma do art. 101, § 4º, do ADCT, dos saldos remanescentes de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se condiciona ao esgotamento das demais alternativas, previstas no § 2º desse mesmo dispositivo