adi-5997

Disciplina estadual sobre atividades de tutoria prestadas na modalidade de educação à distância

ADI 5.997 – Ministro Edson Fachin

A usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil e do trabalho está em discussão na pauta presencial de 24.3.2021, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino em 2018.

Nessa ação, a confederação autora questiona a constitucionalidade da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, a qual proíbe a utilização do termo “tutor” para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação a distância, além de estabelecer que essas atividades “deverão ser ministradas por professores qualificados e nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância”. A lei, de iniciativa parlamentar, ainda estabelece piso salarial para os profissionais que atuem nas atividades de tutoria prestadas na modalidade de educação à distância.

Alega-se afronta à competência privativa da União prevista no inc. I do art. 22 da Constituição Federal, não havendo delegação expressa a outros entes federativos para legislar sobre direito civil e do trabalho na matéria de educação à distância. Sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, aponta-se restrição aos princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e razoabilidade.

A Procuradoria Geral da República opina pela procedência da ação, em parecer com a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. LEI 8.030/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TUTOR. ENSINO À DISTÂNCIA. QUALIFICAÇÕES. RESTRIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. ARTS. 5.º-XIII E 22-XVI DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.

O processo estava na pauta presencial de 25.3.2021, mas foi realocado pelo relator para a pauta virtual de 9 a 16.4.2021.

Em 9.4.2021: o relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto pela improcedência da ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.038/2018 do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Em 16.4.2021: O Tribunal, por maioria, desproveu a ação direta (Vencidos os Mins. Edson Fachin, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.