
Execução extrajudicial em contratos do sistema financeiro imobiliário (Tema 982)
RE 860.631 | Ministro Luiz Fux | Plenário | Repercussão geral
O segundo item da pauta presencial de 24.3.2021 traz a discussão sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997. Cuida-se do julgamento de mérito do Tema 982 da repercussão geral:
Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997.
Numa disputa entre devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não afronta a Constituição, cabendo sua análise pelo poder judiciário apenas se o devedor considerar necessário. No acórdão recorrido, entendeu-se que o regime de satisfação da obrigação previsto na Lei 9.514/1997 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, porque estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.
O recorrente (devedor) alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do poder judiciário afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Defende a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a compara com o procedimento previsto no Decreto-Lei 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária, e está pendente de análise pelo STF no RE 627.106 (aguarda voto-vista do Min. Gilmar Mendes).
O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo provimento do recurso extraordinário.