
Validade do auto de infração de trânsito fundado na recusa do condutor de fazer teste do bafômetro
RE 1.224.374 | Ministro Luiz Fux | Plenário | Repercussão Geral (Tema 1.079)
No julgamento deste recurso extraordinário, o STF decidirá se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool.
Cuida-se do julgamento de mérito do Tema n. 1.079:
Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
No caso concreto, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul considerou inconstitucional o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por ofender os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.
O acórdão recorrido assentou que somente é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Como, no caso concreto, não havia sido constatado formalmente a existência de sinais externos de uso de álcool ou substância psicoativa pelo condutor do veículo que se recusou a fazer o teste do bafômetro, o auto de infração de trânsito foi anulado.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), que sustenta a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB, por dever prevalecer o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito.
Também defende a razoabilidade e proporcionalidade da pena administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, além de não proceder a alegação de ofensa a direitos e garantias relacionados ao direito penal, por se tratar de infração administrativa e autônoma, que não exigiria do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.
A Procuradoria Geral da República dá razão ao recorrente, opinando pelo provimento do recurso extraordinário.
Em 19.5.2022: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)“.