adi-4591

Autonomia dos partidos políticos para dispor sobre institutos de pesquisa e educação política

ADI 4.591 | Ministro Dias Toffoli | Plenário

Sob o argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral afrontou o princípio da autonomia partidária, previsto no § 1º do art. 17 da Constituição Federal (assegura aos partidos políticos a autonomia para definir a sua estrutura interna, organização e funcionamento), o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Democratas (DEM) questionam a constitucionalidade da Resolução 22.121/2005-TSE, com alterações da Resolução 22.746/2008, pelas quais estabelecidas regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos ao Código Civil de 2002.

Os partidos autores se insurgem contra a obrigatoriedade de essas atividades (pesquisa, doutrinação e educação política), para as quais se destina o mínimo de 20% dos recursos do Fundo Partidário, serem feitas por meio de fundação, instituída na forma da Lei Civil.

O parecer do Procurador-Geral da República foi apresentado em 2012 e indica o não conhecimento da ação e, no mérito, sua improcedência.

A ação é de 2011 e a medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 pelo relator (julgamento direto do mérito).

Em 15.12.2021, o relator julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, tendo em vista que houve alteração legislativa significativa posterior sem o aditamento da inicial pelo Autor da ação.