adi-5941

Uso de medidas coercitivas para o devedor cumprir a sentença judicial

ADI 5.941 | Ministro Luiz Fux | Plenário

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em 2018, na qual o partido político suscita vícios de inconstitucionalidade oriundos de interpretação judicial sobre o inc. IV do art. 139 da da Lei Federal 13.105/2015, que determina a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, como medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

O autor suscita ausência de respaldo constitucional nas medidas previstas, resultando em incursão radical na esfera de direitos do executado, sob o risco de encerrar restrição desproporcional e de atentar contra o devido processo legal. Pede, além do reconhecimento da inconstitucionalidade no uso das medidas coercitivas, que

“… essa Suprema Corte declare a nulidade, sem redução de texto, também dos artigos 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, todos do CPC, de modo a rechaçar, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daqueles dispositivos, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública”.

Trecho da petição inicial, disponível no espelho de julgamento publicado pelo STF.

O relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

A Presidência da República manifestou-se pela “total constitucionalidade dos artigos 139, IV; 297, caput; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e § 1º; e 773, todos do Código de Processo Civil, haja vista objetivarem à concretização do primado da efetividade, conferindo ao juiz os instrumentos necessários ao cumprimento da ordem judicial e garantindo, assim, às partes meios hábeis destinados ao alcance do resultado desejado pelo direito material“.

O parecer da Procuradoria Geral da República é pela procedência da ação, por entender que

“Na aplicação de medidas atípicas, diversas da apreensão de CNH, passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em concorrências públicas, o juiz deverá fundamentar a decisão para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes no caso e demonstrar a proporcionalidade e adequação da medida atípica que
adota.”

Por fim, foi admitida como amicus curiae a Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO).

Em 9.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.

Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF (24.3.2021)