
Afastamento de restrições à propaganda eleitoral paga
ADI 6.281 | Ministro Luiz Fux | Plenário
Ação direta pela qual a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) busca afastar restrições impostas pela Lei das Eleições (arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º, inc. I, da Lei 9.504/1997) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (arts. 24, caput e § 1º, inc. I, e 36 da Resolução 23.551/2017) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.
Dentre as limitações questionadas está a restrição da propaganda na antevéspera das eleições, limitando-a a até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, com estipulação de espaço máximo em páginas de jornais, revistas ou tablóides.
Em outro dispositivo impugnado, a vedação é estendida aos sites dos veículos na internet, admitindo-se somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
A associação requerente defende a propaganda eleitoral como meio de comunicação e de campanha eleitoral entre candidatos, partidos e coligações e seus potenciais eleitores, funcionando como meio de acesso à informação e ferramenta essencial para viabilizar o financiamento dos veículos de comunicação.
Argumenta, ainda, ligar-se de maneira íntima às liberdades de expressão, de imprensa e ao direito difuso da população à informação, sendo desproporcionais e desarrazoadas as proibições e normas impugnadas, por esvaziarem os princípios democrático e republicano, bem como o pluralismo político e as liberdades de iniciativa e concorrência dos meios de comunicação (arts. 1º, caput, incs. IV e V; 5º, caput, incs. IV, IX, XIV e LIV; 170, caput e inc. IV; 220, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal).
Nas informações prestadas, o TSE informou que a resolução impugnada encontra-se revogada pela Resolução 23.610/2019.
A Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência da ação. A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado pelo relator o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O processo estava previsto para julgamento na pauta do dia 17.3.2020, mas não foi chamado.
Em 10.2.2022: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 43, caput, da Lei nº 9.504/1997, reputando nulas as restrições à propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e na reprodução na internet do jornal impresso; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 57-C, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para admitir a propaganda eleitoral paga na internet em sítios eletrônicos de toda e qualquer organização econômica que produza, veicule ou divulgue notícias; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 24, caput e § 1º, inciso I, e 36 da Resolução TSE nº 23.551/2017; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso” constante nos arts. 43, caput, da Lei 9.504/1997, 36 da Resolução TSE 23.551/2017 e 42 da Resolução TSE 23.610/2019, e declarava, ainda, omissão parcial pelo Congresso Nacional nos referidos atos normativos no sentido de normatizar restrições espaciais aos periódicos exclusivamente eletrônicos, que obtenham fins regulatórios equivalentes as já existentes em relação ao jornal impresso, propondo, enquanto não sanado esse ato omissivo, delegar ao Tribunal Superior Eleitoral a incumbência para regular a matéria, com amparo nos arts. 23, IX, do Código Eleitoral, e 57-J da Lei das Eleições; e do voto do Ministro Nunes Marques, que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, o julgamento foi suspenso.
Em 17.2.2022: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido, e, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente o pedido.