re-611510

Incidência de IOF sobre aplicações financeiras de entidades com patrimônio imune

RE 611.510 – Ministra Rosa Weber – Repercussão geral

Sessão virtual de 2 a 12.4.2021

Julgamento de mérito do Tema 328 da repercussão geral:

Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.

No recurso da União, discute-se se o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF que incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

O acórdão recorrido entendeu que os ativos financeiros compõem o patrimônio das entidades e, por isso, não incidiria o imposto.

A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso da União.

Estava previsto para julgamento na pauta de 17.3.2021, mas não foi chamado.

Em 2.4.2021: a relatora apresenta voto pelo desprovimento do recurso da União, sugerindo a fixação da seguinte tese:

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, c, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Em 13.4.2021: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 328 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, negou-lhe provimento e fixou a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora com ressalvas.