
Compensação pelas perdas de ICMS resultantes da redução de alíquotas pelas LCs 192 e 194, de 2022
ACO 3.614-TP | Ministro Edson Fachin | Plenário
Sessão virtual de 24 a 31.3.2023
Referendo à medida liminar, deferida em 10.2.2023 pelo Min. Edson Fachin, na ação cível originária ajuizada pelo Estado de Goiás, na qual pede a compensação de suas perdas decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.
De acordo com a decisão, os valores apurados devem ser utilizados para abater as parcelas a vencer do contrato de refinanciamento de dívida firmado com a União em dezembro de 2021. As perdas devem ser calculadas mensalmente, desde agosto de 2022 – quando entrou em vigor a nova legislação -, unicamente em relação à arrecadação desses setores e na parte que excederem 5% com base no mesmo período do ano anterior.
O relator ainda salientou que, no caso dos autos, a situação é agravada pelo fato de Goiás já se encontrar em regime de recuperação fiscal, evidenciando um desequilíbrio fiscal anterior.
Atendendo a pedido da União, determinou-se a suspensão do processo por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho instituído no âmbito da ADPF 984. O objetivo é evitar tratamento desigual entre os entes federados.
Em 15.12.2022, o Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo firmado na ADPF 984 entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.