Benefício de permanência em atividade para magistrados fluminenses
ADI 2.952 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário
Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Dias Toffoli
Sessão virtual de 24 a 31.3.2023
Retomada no julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 2003, na qual se questiona a Lei 1.856/91, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o “benefício de permanência em atividade” aos magistrados estaduais, que deverá incidir no percentual anual de 5% por ano que exceder os trinta anos de serviço.
O autor argumenta que a concessão de benefícios a magistrados é disciplina sujeita à lei complementar e, de acordo com a Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaborar lei complementar que cuide da questão (contrariedade ao artigo 93, caput, da Constituição Federal).
Em 3.10.2019: depois do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.856, de 12 de setembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.