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Modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF

ADI 2.154 e 2.258 | Ministro Dias Toffoli | Plenário

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Min. Gilmar Mendes
Sessão virtual de 24 a 31.3.2023

Retomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas em 2000, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL e pelo Conselho Federal da OAB nas quais questionam a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que dispõe sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Sustentam inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade e aponta a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. Na ADPF, deve-se decidir se há a omissão apontada e se, por maioria de dois terços de seus membros, o STF pode modular o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, o artigo 21 e o artigo 27 da Lei 9.868/1999. Nela, os ministros vão decidir se o dispositivo que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Decidirão também se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois do voto-vista, na sessão de 4.11.2021, do Ministro Alexandre de Moraes, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Nunes Marques, que acompanhavam o voto da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de julgar improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade n. 2.154 e n. 2.258 também em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999. O relator, Ministro Sepúlveda Pertence, proferiu voto em 14.2.2007, rejeitando a argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, e julgando improcedente a ação no resto.