Alteração da sistemática de recolhimento de ISSQN sobre atividades de operadoras de planos privados de assistência à saúde (LC 157/2016)

ADI 5.835, 5.862 e ADPF 499 | Ministro Alexandre de Moraes | Plenário

Sessão virtual de 24 a 31.3.2023

Ações ajuizadas contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, o qual alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o imposto sobre serviços – ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil. 

Alega-se que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.

A ADI 5.835 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.

A ADI 5.862 foi ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), o qual narra que a LC 157/2016, ao alterar a LC 116/2003, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços listados nos itens 15.01 (administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing).

Já a ADPF 499 foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), realçando a dificuldade e maior custo que a nova regra vai impor às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem tomadores de serviços, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003. 

Nenhuma das medidas cautelares requeridas foi examinada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 nas ações.

O parecer da PGR na ADPF 499 é pela procedência da ação, por considerar que

2 – Definição do domicílio do tomador como local de prestação do serviço para fins de incidência de ISSQN insere-se na competência do legislador federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária, conferida pelos arts. 146, III, a, e 156, III, da Constituição da República.

3 – A alteração da sistemática de recolhimento de ISSQN incidente sobre atividades realizadas por operadoras de planos privados de assistência à saúde, promovida pela LC 157/2016, viola o princípio da segurança jurídica, pois não define questões relevantes sobre quem deve ser considerado tomador do serviço, notadamente nas hipóteses de contratação por intermédio de grupos econômicos, administradoras de consórcios e fundos de investimento.

Trecho da ementa do parecer na ADPF 499