
Prorrogação do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
ADI 6.662 | Ministro Roberto Barroso | Plenário
Sessão virtual de 24 a 31.3.2023
Ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) na qual pede a extensão da vigência dos efeitos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei 14.020/2020.
A vigência da lei está restrita à duração do estado de calamidade pública (31/12/2020, segundo o Decreto Legislativo 6/2020) e à vigência da Lei 13.979/2020, que trata das medidas de enfrentamento da pandemia, também questionada pelo partido.
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, que, em dezembro, deferiu liminar em outra ação (ADI 6.625) para estender a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19, mas foi redistribuída ao ministro Roberto Barroso depois de observada a ausência de pertinência temática, conexão ou continência entre as ações.
Na ação, o PCdoB argumenta que o Programa Emergencial foi uma “importante garantia contra a ruína dos mais variados setores da economia” e deu maior proteção a trabalhadores mais vulneráveis, como grávidas, idosos e pessoas com comorbidades. A lei permitiu a suspensão de contratos de trabalho, a redução de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção, com o pagamento, pelo governo federal, da diferença.
Com base na Constituição Federal, o PCdoB argumenta que o Programa Emergencial visa proporcionar a existência digna aos trabalhadores (artigo 170) e a busca do pleno emprego (artigo 170, inciso VIII). Assim, considera necessário que as medidas previstas na Lei 13.979/2020, além do programa instituído pela Lei 14.020/2020, integrem o arsenal normativo à disposição das autoridades públicas para combater a pandemia e garantir existência digna à população brasileira.
O partido pede a concessão de liminar para afastar a limitação temporal imposta na legislação e para assegurar a continuidade do Programa Emergencial até o término da vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria 188/2020 do Ministro da Saúde) ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência da ação, em parecer com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI 14.020/2020 E ART. 8º DA LEI
13.979/2020. COVID-19. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE. NORMA DE SENTIDO UNÍVOCO. CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERFERÊNCIA JUDICIAL INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.1 – Não cabe ao Poder Judiciário, valendo-se da técnica da interpretação conforme a Constituição,
modificar o conteúdo da lei para nela inserir norma não desejada ou para alterar-lhe sentido inequívoco, sob pena de atuar como legislador positivo, com transgressão ao princípio da separação de poderes.2 – A prorrogação de política pública de enfrentamento da epidemia de Covid-19 que gere impacto
orçamentário, direcionada à preservação do emprego e da renda, insere-se no campo de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, a quem compete a consideração de fatores técnicos, sociais e econômicos e eventual conclusão por sua viabilidade.— Parecer pela improcedência do pedido.