
Responsabilidade por fraude nas candidaturas femininas
ADI 6.338 | Ministra Rosa Weber | Plenário
Sessão virtual de 24 a 31.3.2023
Ação direta ajuizada pelo partido político Solidariedade (SD) na qual pede que o reconhecimento judicial de eventual fraude nas candidaturas femininas seja limitado aos responsáveis pelo abuso de poder e aos partidos que tenham concordado com tais candidaturas, de forma a não alcançar possíveis beneficiários que concorreram de boa fé nas eleições.
O autor solicitou que a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990) sejam interpretadas à luz do princípio da igualdade de política de gênero nos casos de abuso de poder decorrentes de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. Para o Solidariedade, deve ser aplicada interpretação segundo a qual nas hipóteses de reconhecimento de fraude às candidaturas femininas em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ocorra apenas a cassação dos responsáveis pela prática abusiva e a punição da agremiação.
A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação, em parecer com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COTAS PARA CANDIDATURAS DE CADA SEXO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. FRAUDE. CANDIDATURAS
LARANJAS. INELEGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL
INEXISTENTE. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO. OFENSA REFLEXA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE
ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. REGISTRO. INDEFERIMENTO. PROPORCIONALIDADE.1 – A aplicação da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 àqueles que concorreram para a prática deletéria à lisura do pleito denominada de candidaturas laranjas é hipótese de subsunção de fato à norma que não enseja utilização de interpretação conforme a Constituição.
2 – Inviável o enfrentamento, em controle concentrado de constitucionalidade, de questão que não envolve controvérsia constitucional, uma vez que restrita à interpretação de lei.
3 – Atende ao art. 14, § 3º, V, da CF, bem como aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, o
indeferimento de todas as candidaturas do partido político nas eleições proporcionais, em decorrência de fraude (candidaturas laranjas) no cumprimento do art. 10, § 3º, da Lei 9.504, de 30.9.1997.4 – Tendo a norma do § 3º do art. 10 da Lei 9.504/1997 caráter objetivo, seu descumprimento interfere na legitimidade do pleito eleitoral, independentemente da ciência de alguns candidatos.
— Parecer pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela improcedência do pedido.