
Bloqueio de conta do Instagram™ pelo Presidente da República
MS 37.132 | Ministro Marco Aurélio | Plenário
Sessão de 7.6.2023
Continuidade do julgamento de mandado de segurança impetrado por cidadão contra ato do então Presidente da Republica, Jair Bolsonaro, consubstanciado no bloqueio do impetrante às publicações da conta @jairmessiasbolsonaro na rede social Instagram, depois de postar comentários às postagens do então Presidente da República.
O impetrante alega ter havido ofensa ao direito líquido e certo à livre manifestação do pensamento e pede o desbloqueio da sua conta para que possa acessar os conteúdos compartilhados pela autoridade impetrada.
O Procurador-Geral da República apresenta parecer no sentido do não conhecimento da ação, anotando que,
2 – Para o ato jurídico ser sindicável na via do mandado de segurança, é necessário que tenha sido praticado por autoridade no exercício das atribuições do Poder Público ou a pretexto de exercê-las.
3 – Apesar de a conta pessoal do Presidente da República veicular informações de interesse social, as publicações efetuadas na rede social não geram direitos ou obrigações para a Administração Pública, tampouco podem ser enquadradas como atos administrativos.
4 – Inviável a aplicação do princípio da publicidade às postagens efetuadas na rede social privada do
Trecho da ementa do parecer da PGR
Presidente da República, que não pode ser enquadrada como veículo oficial de publicidade dos
atos administrativos.
O processo foi incluído na pauta virtual do plenário com início em 13.11.2020, tendo o relator (Min. Marco Aurélio) apresentado voto pela concessão da ordem. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de destaque feito pelo Min. Nunes Marques, e será retomado com o cômputo do voto do relator (impedido o seu sucessor, Min. André Mendonça).
A mesma discussão está posta no MS 36.666 (relatora Cármen Lúcia), também na pauta do dia 7.6.2023.